Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083049765 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5007869-10.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ - IPI em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 33), in verbis: Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Declaratória proposta por V. P. em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ - IPI e MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Em consequência:a) DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Município de Itajaí se abstenha de reter e/ou descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte ...
(TJSC; Processo nº 5007869-10.2025.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083049765 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5007869-10.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ - IPI em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 33), in verbis:
Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Declaratória proposta por V. P. em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ - IPI e MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Em consequência:a) DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Município de Itajaí se abstenha de reter e/ou descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria da Requerente; b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Réu que as retenções da Contribuição Municipal de Inativos (LCM n. 13/2001) sejam realizadas à luz do art. 123, caput e §9º, da LCM n. 13/2001, com as alterações promovidas pela LCM n. 128/2008, incidindo unicamente sobre as parcelas dos proventos que extrapolem o dobro do limite máximo do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social; c) RECONHEÇO a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713; d) RECONHEÇO a isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da Autora que não superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do artigo 123, caput e §9º, da LCM n. 13/2001; e) CONDENO o Município de Itajaí à restituição dos valores de IR descontados dos proventos do Autor desde a sua aposentadoria, pois posterior ao diagnóstico, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, bem como daqueles valores cobrados no curso do processo até o trânsito em julgado. f) CONDENO o Município de Itajaí à restituição dos valores de contribuição previdenciária descontados indevidamente dos proventos do Autora, no período de junho/2010 até que cessem os descontos indevidos, sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083049765v3 e do código CRC 1d8c7d9c.
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Documento:310083049768 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5007869-10.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito tributário e previdenciário. ação declaratória e condenatória. isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária em virtude de doença incapacitante e/ou grave. repetição de indébito. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. recurso da parte Ré.
Sustentada a ausência de enquadramento da doença como incapacitante, para fim de isenção de Imposto de Renda, bem como a impossibilidade de equiparação com o regime da Contribuição Previdenciária. Insubsistência. Recorrida que foi diagnosticada com cardiopatia grave, no ano de 2010, submetendo-se, em virtude disso, à cirurgia para controle da doença, necessitando de constante acompanhamento médico. Situação que não se confunde aos casos em que sequer há o diagnóstico da referida doença. Neutralização dos sintomas que não exclui o direito à isenção do Imposto de Renda. aplicabilidade do enunciado da Súmula 627 do Superior , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083049768v5 e do código CRC 3bcd67f2.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5007869-10.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1417 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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